Art. 39: Os processos eleitorais para a Coordenação do CAHIS e para as representações discentes nos seguintes órgãos: Assembléia Departamental (AD), Colegiado de História (COHIS) e Conselho Departamental, deverão ocorrer simultaneamente.
Parágrafo único: Qualquer estudante que esteja na composição de uma chapa concorrente à Coordenação do CAHIS pode, ao mesmo tempo, se candidatar a uma representação discente.
Art. 40: Será dado aos membros antigos do CAHIS e aos representantes discentes na AD, no COHIS e no Conselho Departamental o direito de reeleição.
Art. 41: O processo eleitoral será indicado pela Coordenação do CAHIS através de edital convocando a Assembléia Geral para a retirada da Junta Eleitoral.
Art. 42: A Coordenação do CAHIS, bem como os representantes discentes na AD, no COHIS e no Conselho Departamental serão eleitos para o exercício de um mandato de dois períodos letivos conforme o calendário acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD – da UFOP.
§ 1º: Em caso de paralização das atividades da Universidade o CAHIS deverá adaptar as reformulações proposta pela PROGRAD ao Calendário Acadêmico do respectivo período.
§ 2º: Nenhum cargo da Coordenação ou de qualquer representação estudantil pode ser remunerado.
Art. 43: Os membros da Coordenação do CAHIS e os representantes discentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pela totalidade dos estudantes devidamente matriculados no curso de graduação em História da UFOP.
Capítulo I – Da Junta Eleitoral
Art. 44: O processo eleitoral será presidido e realizado pela Junta Eleitoral (JE), constituída de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembléia Geral com antecedência de no máximo 30 (trinta) dias antes da data programada para se realizarem as eleições; qualquer modificação no prazo da realização das eleições será definida pela JE, que deverá divulgá-la por meio de edital, que contenha as novas datas e motivos.
Parágrafo único: Poderão se candidatar a membros da JE os alunos devidamente matriculados no curso de História da UFOP que:
I. Não estiverem na composição de nenhuma das chapas concorrentes à Coordenação do CAHIS;
II. Não estiverem na composição da atual Coordenadoria do CAHIS;
III. Não forem candidatos a nenhuma representação discente.
Art. 45: Compete à Junta Eleitoral:
I. Eleger, antes de iniciar os trabalhos, um presidente, um vice-presidente e um secretário;
II. Estabelecer critérios de identificação dos eleitores;
III. Proclamar os eleitores;
IV. Estipular e divulgar o prazo de inscrição de chapas e de candidatos às representações discentes;
V. Definir e divulgar o(s) dia(s) em que serão realizadas as eleições;
VI. Estipular e divulgar o período em que as chapas e candidatos terão permissão para desenvolver suas campanhas eleitorais;
VII. Definir e divulgar a data, o horário e o local onde será realizada a apuração dos votos;
VIII. Definir e divulgar a data, o horário e o local em que será dada posse aos eleitos;
IX. Coordenar e realizar as inscrições das chapas candidatas à Coordenação do CAHIS e dos candidatos às representações discentes (AD, COHIS e Conselho Departamental);
X. Possibilitar o bom andamento das eleições;
XI. Decidir os casos omissos ou não previstos nesta regulamentação eleitoral;
XII. Nomear um mesário para cada urna;
XIII. Fiscalizar todo o processo eleitoral e as atividades das chapas e de todos os candidatos em campanha;
XIV. Regulamentar a atuação dos fiscais das chapas que disputam a eleição e seu credenciamento;
XV. Não permitir que aconteçam fraudes ou que qualquer estudante burle este regimento eleitoral;
XVI. Fixar normas de identificação das cédulas oficiais;
XVII. Receber os recursos por parte de quaisquer chapas ou candidatos;
XVIII. Empossar as chapas e candidatos eleitos;
XIX. Acumular – em casos extraordinários como: destituição da Coordenação do CAHIS ou início do processo eleitoral após o término da última gestão – as atribuições representativas da Coordenação, até a posse da nova gestão.
Parágrafo único: Todas as decisões da JE serão por votação entre seus membros, no qual prevalecerá o critério de maioria simples para a aprovação de suas medidas.
Capítulo II – Das inscrições
Art. 46: As inscrições deverão ocorrer durante prazo estipulado e divulgado pela Junta Eleitoral.
Art. 47: Os candidatos à Coordenação do CAHIS deverão organizar-se em chapas com o número mínimo de seis (6) membros.
§ 1º: A inscrição da chapa se dará com os membros da JE, mediante a apresentação dos nomes e dos números de matrícula dos membros da chapa e comprovante de matrícula do período corrente, bem como o nome da chapa; estes devem ser entregues por escrito em duas vias e estas devem ser assinadas por um membro da chapa e pelo membro da JE, ficando uma via no poder da JE e a outra no da chapa.
§ 2º: Todos os membros do Corpo Social regularmente matriculados poderão compor chapa ou candidatar-se às representações discentes.
Art. 48: O candidato a representante discente na Assembléia Departamental deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas correspondentes à AD não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 49: O candidato a representante discente no COHIS deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas referentes ao COHIS não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 50: O candidato a representante discente no Conselho Departamental deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas referentes ao Conselho Departamental não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 51: Só poderão candidatar-se à Coordenação do CAHIS e às representações discentes estudantes devidamente matriculados no curso de História da UFOP.
Capítulo III – Da campanha eleitoral
Art. 52: O prazo permitido de campanha eleitoral não deve ter data inicial anterior ao término do prazo de inscrição, e sua data final deve ser de 24 (vinte e quatro) horas antes do dia das eleições.
Art. 53: Durante a campanha eleitoral as chapas e os candidatos a representações discentes poderão utilizar-se de qualquer meio legal desde que não prejudiquem o andamento das aulas no Instituto e na Universidade.
Art. 54: Os membros da JE são proibidos de participar das campanhas eleitorais em favor de qualquer uma das chapas e dos candidatos às representações discentes.
Art. 55: Durante o(s) dia(s) da votação, a campanha eleitoral será restrita, sendo permitida às chapas e aos candidatos apenas a distribuição de panfletos, cartazes e faixas, respeitando a distância de 20 metros do local onde esteja cada uma das urnas.
Capítulo IV – Da votação e apuração dos votos
Art. 56: As eleições deverão realizar-se em dois (2) dias, datas previamente definidas e divulgadas pela JE.
Art. 57: As eleições deverão realizar-se dentro do recinto do ICHS, garantindo o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas.
Parágrafo único: As chapas poderão nomear fiscais para acompanhar a votação em cada uma das urnas disponíveis, vedado a eles o direito de se manifestarem em favor de qualquer chapa ou candidato.
Art. 58: Não será aceito voto por procuração.
Art. 59: Para validar o voto o estudante/eleitor deverá:
I. marcar o espaço correspondente a apenas uma das chapas concorrentes;
II. marcar o número de espaços correspondente ao número de vagas disponíveis para as representações discentes, incluindo a suplência, para cada órgão colegiado.
III. outros casos serão examinados pela JE durante a apuração.
Art. 60: A apuração será imediata, após o término da votação.
Art. 61: Não havendo impugnações ou recurso, consideram-se imediatamente eleitos a chapa e os representantes vitoriosos.
Art. 62: As eleições para a Coordenação do CAHIS serão anuladas quando:
I. O quorum dos eleitores não atingir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do corpo discente do curso de História;
II. O número da soma de votos brancos e nulos for superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de votos apurado;
III. O número de votos nulos for superior ao da chapa mais votada;
IV. O número de votos brancos for superior ao da chapa mais votada;
Parágrafo único: Em qualquer dos casos acima mencionados, a anulação das eleições será realizada pela Junta Eleitoral, que se encarregará de convocar novas eleições, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 63: A eleição do representante discente será anulada quando:
I. O quorum dos eleitores não atingir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do corpo discente do curso de História;
II. O número da soma de votos brancos e nulos for superior a 2/3 (dois terços) do total de votos apurado para cada órgão colegiado.
III. A soma dos votos brancos for superior à do representante discente.
IV. A soma dos votos nulos for superior à do representante discente.
Parágrafo único: Serão eleitos os representantes que não se encaixarem em nenhuma das situações acima e que obtiverem o maior número de votos, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada órgão colegiado. O candidato não eleito, com maior número de votos, será o suplente. Em qualquer dos casos acima mencionados, caberá à Coordenação do CAHIS indicar nomes para as representações discentes que permanecerem vagas.
Art. 64: Os critérios de apuração serão definidos pela maioria simples dos votos dos membros da JE, bem como qualquer caso não previsto nos critérios básicos.
Parágrafo único: Qualquer estudante que esteja na composição de uma chapa concorrente à Coordenação do CAHIS pode, ao mesmo tempo, se candidatar a uma representação discente.
Art. 40: Será dado aos membros antigos do CAHIS e aos representantes discentes na AD, no COHIS e no Conselho Departamental o direito de reeleição.
Art. 41: O processo eleitoral será indicado pela Coordenação do CAHIS através de edital convocando a Assembléia Geral para a retirada da Junta Eleitoral.
Art. 42: A Coordenação do CAHIS, bem como os representantes discentes na AD, no COHIS e no Conselho Departamental serão eleitos para o exercício de um mandato de dois períodos letivos conforme o calendário acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD – da UFOP.
§ 1º: Em caso de paralização das atividades da Universidade o CAHIS deverá adaptar as reformulações proposta pela PROGRAD ao Calendário Acadêmico do respectivo período.
§ 2º: Nenhum cargo da Coordenação ou de qualquer representação estudantil pode ser remunerado.
Art. 43: Os membros da Coordenação do CAHIS e os representantes discentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pela totalidade dos estudantes devidamente matriculados no curso de graduação em História da UFOP.
Capítulo I – Da Junta Eleitoral
Art. 44: O processo eleitoral será presidido e realizado pela Junta Eleitoral (JE), constituída de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembléia Geral com antecedência de no máximo 30 (trinta) dias antes da data programada para se realizarem as eleições; qualquer modificação no prazo da realização das eleições será definida pela JE, que deverá divulgá-la por meio de edital, que contenha as novas datas e motivos.
Parágrafo único: Poderão se candidatar a membros da JE os alunos devidamente matriculados no curso de História da UFOP que:
I. Não estiverem na composição de nenhuma das chapas concorrentes à Coordenação do CAHIS;
II. Não estiverem na composição da atual Coordenadoria do CAHIS;
III. Não forem candidatos a nenhuma representação discente.
Art. 45: Compete à Junta Eleitoral:
I. Eleger, antes de iniciar os trabalhos, um presidente, um vice-presidente e um secretário;
II. Estabelecer critérios de identificação dos eleitores;
III. Proclamar os eleitores;
IV. Estipular e divulgar o prazo de inscrição de chapas e de candidatos às representações discentes;
V. Definir e divulgar o(s) dia(s) em que serão realizadas as eleições;
VI. Estipular e divulgar o período em que as chapas e candidatos terão permissão para desenvolver suas campanhas eleitorais;
VII. Definir e divulgar a data, o horário e o local onde será realizada a apuração dos votos;
VIII. Definir e divulgar a data, o horário e o local em que será dada posse aos eleitos;
IX. Coordenar e realizar as inscrições das chapas candidatas à Coordenação do CAHIS e dos candidatos às representações discentes (AD, COHIS e Conselho Departamental);
X. Possibilitar o bom andamento das eleições;
XI. Decidir os casos omissos ou não previstos nesta regulamentação eleitoral;
XII. Nomear um mesário para cada urna;
XIII. Fiscalizar todo o processo eleitoral e as atividades das chapas e de todos os candidatos em campanha;
XIV. Regulamentar a atuação dos fiscais das chapas que disputam a eleição e seu credenciamento;
XV. Não permitir que aconteçam fraudes ou que qualquer estudante burle este regimento eleitoral;
XVI. Fixar normas de identificação das cédulas oficiais;
XVII. Receber os recursos por parte de quaisquer chapas ou candidatos;
XVIII. Empossar as chapas e candidatos eleitos;
XIX. Acumular – em casos extraordinários como: destituição da Coordenação do CAHIS ou início do processo eleitoral após o término da última gestão – as atribuições representativas da Coordenação, até a posse da nova gestão.
Parágrafo único: Todas as decisões da JE serão por votação entre seus membros, no qual prevalecerá o critério de maioria simples para a aprovação de suas medidas.
Capítulo II – Das inscrições
Art. 46: As inscrições deverão ocorrer durante prazo estipulado e divulgado pela Junta Eleitoral.
Art. 47: Os candidatos à Coordenação do CAHIS deverão organizar-se em chapas com o número mínimo de seis (6) membros.
§ 1º: A inscrição da chapa se dará com os membros da JE, mediante a apresentação dos nomes e dos números de matrícula dos membros da chapa e comprovante de matrícula do período corrente, bem como o nome da chapa; estes devem ser entregues por escrito em duas vias e estas devem ser assinadas por um membro da chapa e pelo membro da JE, ficando uma via no poder da JE e a outra no da chapa.
§ 2º: Todos os membros do Corpo Social regularmente matriculados poderão compor chapa ou candidatar-se às representações discentes.
Art. 48: O candidato a representante discente na Assembléia Departamental deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas correspondentes à AD não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 49: O candidato a representante discente no COHIS deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas referentes ao COHIS não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 50: O candidato a representante discente no Conselho Departamental deverá inscrever-se individualmente, apresentando à JE o número de matrícula e o atestado de matrícula do período corrente.
Parágrafo único: Caso alguma das vagas referentes ao Conselho Departamental não seja preenchida com as eleições, a Coordenação do CAHIS deverá indicar nomes para as representações que continuarem vagas.
Art. 51: Só poderão candidatar-se à Coordenação do CAHIS e às representações discentes estudantes devidamente matriculados no curso de História da UFOP.
Capítulo III – Da campanha eleitoral
Art. 52: O prazo permitido de campanha eleitoral não deve ter data inicial anterior ao término do prazo de inscrição, e sua data final deve ser de 24 (vinte e quatro) horas antes do dia das eleições.
Art. 53: Durante a campanha eleitoral as chapas e os candidatos a representações discentes poderão utilizar-se de qualquer meio legal desde que não prejudiquem o andamento das aulas no Instituto e na Universidade.
Art. 54: Os membros da JE são proibidos de participar das campanhas eleitorais em favor de qualquer uma das chapas e dos candidatos às representações discentes.
Art. 55: Durante o(s) dia(s) da votação, a campanha eleitoral será restrita, sendo permitida às chapas e aos candidatos apenas a distribuição de panfletos, cartazes e faixas, respeitando a distância de 20 metros do local onde esteja cada uma das urnas.
Capítulo IV – Da votação e apuração dos votos
Art. 56: As eleições deverão realizar-se em dois (2) dias, datas previamente definidas e divulgadas pela JE.
Art. 57: As eleições deverão realizar-se dentro do recinto do ICHS, garantindo o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas.
Parágrafo único: As chapas poderão nomear fiscais para acompanhar a votação em cada uma das urnas disponíveis, vedado a eles o direito de se manifestarem em favor de qualquer chapa ou candidato.
Art. 58: Não será aceito voto por procuração.
Art. 59: Para validar o voto o estudante/eleitor deverá:
I. marcar o espaço correspondente a apenas uma das chapas concorrentes;
II. marcar o número de espaços correspondente ao número de vagas disponíveis para as representações discentes, incluindo a suplência, para cada órgão colegiado.
III. outros casos serão examinados pela JE durante a apuração.
Art. 60: A apuração será imediata, após o término da votação.
Art. 61: Não havendo impugnações ou recurso, consideram-se imediatamente eleitos a chapa e os representantes vitoriosos.
Art. 62: As eleições para a Coordenação do CAHIS serão anuladas quando:
I. O quorum dos eleitores não atingir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do corpo discente do curso de História;
II. O número da soma de votos brancos e nulos for superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de votos apurado;
III. O número de votos nulos for superior ao da chapa mais votada;
IV. O número de votos brancos for superior ao da chapa mais votada;
Parágrafo único: Em qualquer dos casos acima mencionados, a anulação das eleições será realizada pela Junta Eleitoral, que se encarregará de convocar novas eleições, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 63: A eleição do representante discente será anulada quando:
I. O quorum dos eleitores não atingir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros do corpo discente do curso de História;
II. O número da soma de votos brancos e nulos for superior a 2/3 (dois terços) do total de votos apurado para cada órgão colegiado.
III. A soma dos votos brancos for superior à do representante discente.
IV. A soma dos votos nulos for superior à do representante discente.
Parágrafo único: Serão eleitos os representantes que não se encaixarem em nenhuma das situações acima e que obtiverem o maior número de votos, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada órgão colegiado. O candidato não eleito, com maior número de votos, será o suplente. Em qualquer dos casos acima mencionados, caberá à Coordenação do CAHIS indicar nomes para as representações discentes que permanecerem vagas.
Art. 64: Os critérios de apuração serão definidos pela maioria simples dos votos dos membros da JE, bem como qualquer caso não previsto nos critérios básicos.